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Produtor rural, já escolheu como vai pagar o Funrural?

  • Foto do escritor: Morgado Advocacia
    Morgado Advocacia
  • 20 de jan. de 2021
  • 1 min de leitura

O produtor rural pessoa física deve recolher contribuição previdenciária, tendo em vista que a Lei nº 8.212/1991 o considera como segurado obrigatório. Essa contribuição ficou conhecida como Funrural.


Ela teve diversos questionamentos jurídicos, mas o Supremo Tribunal Federal por enquanto reconhece sua constitucionalidade.


A partir de 2019, foi alterada a sistemática de recolhimento e o produtor rural pode escolher se irá contribuir ao Funrural sobre a folha de salários ou em percentual sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.

Essa escolha é feita a partir do pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro. Caso não seja feito esse recolhimento, o Funrural será devido automaticamente sobre a receita bruta. A opção é irretratável e somente poderá ser modificada em janeiro do próximo ano.


Para o recolhimento sobre a receita bruta, a alíquota é de 1,2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção mais 0,1% sobre a mesma base de cálculo para financiamento das prestações por acidente do trabalho (SAT).


Para recolher sobre a folha de salários, a alíquota é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, mais a contribuição para a SAT, também sobre a folha de salários, de 1%, 2% ou 3% de acordo com o grau de risco da atividade preponderante.

Para avaliar o que é mais vantajoso, o produtor rural deve verificar o tamanho de sua folha de salários em comparação com a sua perspectiva de comercialização da produção do ano corrente.


 
 
 

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