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A contribuição sobre bens e serviços é suficiente para início da reforma tributária?

  • Foto do escritor: Morgado Advocacia
    Morgado Advocacia
  • 27 de jul. de 2020
  • 1 min de leitura

Primeira etapa da Reforma Tributária proposta pelo governo Bolsonaro prevê a unificação da PIS/COFINS que se tornarão a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços prevista no Projeto de Lei nº 3887/2020.

Os principais pontos do novo tributo são:

· Alíquota geral de 12% e de 5,8% para entidades financeiras como bancos, planos

de saúde e seguradoras;

· Incide sobre o total da receita bruta auferida em cada operação realizada com a comercialização de bens e serviços;

· Não haverá mudança para as empresas que estão no Simples Nacional;

· Não incidirá sobre produtos da cesta básica;

· Isenção para Entidades beneficentes, templos de qualquer culto, cooperativas e condomínios.

· É um tributo "por fora", com a exclusão de tributos da sua base de cálculo (ICMS, ISS, CBS e descontos incondicionais);

· É não cumulativo, permitindo apropriar todo crédito correspondente ao valor da CBS destacado em documento fiscal considerado idôneo relativo à aquisição de bens ou serviços;

Apesar do governo alegar que os princípios da reforma tributária seriam simplificação, redução de custos, mais transparência, segurança jurídica, combate à evasão e à sonegação, e criação de mais empregos e investimentos, não foi isso o visto nessa primeira proposta.

A alíquota do setor de serviços, setor com maior utilização de mão de obra, será prejudicado com essa alteração, pois a alíquota da tributação sobre o faturamento passaria de cerca de 4,5% para 12%, o que aumentará a carga tributária incidente na categoria, o que implicará no aumento dos custos e provável repasse ao consumidor final.

Ou seja, foi uma proposta muito tímida, que altera pouco o nosso intrincado sistema tributário e que ainda pode prejudicar parcela grande do setor econômico brasileiro.


 
 
 

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