2ª Nota Informativa sobre os impactos tributários causados pelo COVID-19
- cristiane2587
- 6 de jul. de 2020
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No âmbito federal:
1 – REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO SISTEMA S
A União reduziu em 50% as alíquotas das contribuições para o Sistema S, relativo às competências abril, maio e junho de 2020, que ficarão nos seguintes percentuais:
1) SESCOOP: 1,25%;
2) SESI, SESC e SEST: 0,75%
3) SENAC, SENAI e SENAT: 0,5%
4) SENAR:
a) Sobre a contribuição incidente sobre a folha de pagamento: 1,25%
b) Sobre a contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria: 0,125%
c) sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial: 0,1%
Fundamento: Medida Provisória Nº 932, De 31 De Março De 2020
2 – ISENÇÃO DE IPI E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO PARA PRODUTOS RELACIONADOS AO COMBATE DO COVID-19
A União reduziu a ZERO a alíquota do IPI incidentes sobre os seguintes produtos, no período de 01º de abril a 1º de outubro de 2020:
Foi reduzida a ZERO a alíquota do Imposto de Importação, até o dia 30 de setembro, a importação de mercadorias listadas no Anexo da Resolução CAMEX de nº 17 de 17 de março de 2020.
Fundamento: Decreto Nº 10.302, de 1º de abril de 2020 e Resolução CAMEX de nº 17 de 17 de março de 2020
3 – PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IRPF:
Foi prorrogado para o dia 30 de junho o prazo para entrega das declarações de Imposto de Renda Pessoa Física.
Caso haja imposto a pagar, o débito automático é permitido apenas para as Declarações entregues até o dia 10 de junho, para quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota. Para as entregues entre 11 de junho e dia 30, somente é permitido para a segunda quota em diante.
Fundamento legal: Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020.
4 – DESONERAÇÃO DO IOF PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO
A alíquota do IOF é reduzida a ZERO das operações de crédito contratadas no período entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020.
Fundamento legal: Decreto nº 10.305, de 1º de abril de 2020
5 – ADIAMENTO NO RECOLHIMENTO DO FGTS PELAS EMPRESAS
O recolhimento das parcelas do FGTS pelos empregadores, com vencimento em abril, maio e junho, que passarão para outubro, novembro e dezembro, respectivamente, sem multa, juros ou qualquer reajuste, a serem quitadas em até seis parcelas mensais.
O prazo para prestar informações relativas a essas competências será até o dia 20 de junho de 2020.
Em caso de demissão de funcionários, será preciso recolher o FGTS normalmente.
Estão suspensos por 180 dias os prazos para defesa e recurso em processos trabalhistas e débito de FGTS
Fundamento legal: Medida Provisória 927
6 – EMISSÃO DO DAS DO SIMPLES NACIONAL
A Receita Federal informou no dia 01/04/2020 que os sistemas ainda estão sendo reajustados para se adequar à Resolução CGSN Nº 152, de 18 de março de 2020 para prorrogação dos tributos federais.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou na manhã desta sexta-feira (3/4) a postergação por 90 dias do prazo de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços (ISS) apurados no âmbito do Simples Nacional. A mudança significa, na prática, que as empresas enquadradas no Simples Nacional e os microempreendedores poderão desonerar todo o valor a ser pago em tributos e, assim, ganhar fôlego para enfrentar os efeitos da crise gerada pela pandemia da covid-19.
As parcelas com vencimento em abril, maio e junho de 2020 poderão ser pagas, respectivamente, em julho, agosto e setembro. Já os microempreendedores individuais (MEIs) terão prazo de diferimento maior, de seis meses. Assim, as parcelas que seriam pagas a partir de abril ficam adiadas para outubro.
Fundamento legal: Resolução nº 154 do CGSN
7 – ADIAMENTO NO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAIS
A Portaria do Ministério da Fazenda nº12, publicada em 24/01/2012, prevê o adiamento do vencimento dos tributos federais para contribuintes que estiverem em municípios alcançados por decreto feito pelo chefe do Executivo estadual que declara reconhecido estado de calamidade pública.
De acordo com artigo 1º, ficariam prorrogados os pagamentos dos tributos federais para o último dia útil do terceiro mês subsequente à ocorrência do fato ocasionador da calamidade pública.
No âmbito Estadual, o Convênio ICMS nº 169/17, de 23 de novembro de 2017, do CONFAZ, estabelece que poderá ser reaberto o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos sujeitos passivos vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente.
Com fundamento nessas normas legais, foram ajuizadas diversas ações com o intuito de que seja reconhecido o direito de prorrogar por, no mínimo 90 dias, o vencimento dos tributos correspondentes aos meses de março, abril e maio.
Não há entendimento pacífico sobre o assunto. Foram concedidas algumas decisões liminares se baseando no princípio da preservação da empresa, na excepcionalidade da situação e da necessidade de atuação do Poder Público. Contudo, a maioria das decisões tem sido contrária, ao entendimento que não seria o caso de aplicação das normas infralegais e não sendo o Poder Judiciário competente para delinear diferimento de pagamento de tributos.
Por outro lado, o Ministério da Economia prorrogou o prazo para pagamento de alguns tributos federais por quatro meses, como medida emergencial em meio à pandemia do coronavírus. O governo também anunciou a prorrogação do prazo para envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
A decisão afeta as contribuições previdenciárias devidas por empresas e empregador doméstico e também o recolhimento de PIS/Pasep e COFINS. Para todos esses tributos, as contribuições dos exercícios de março e abril poderão ser pagas em julho e setembro.
Houve, ainda, a prorrogação da apresentação das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, para o 15º dia útil do mês de julho.
Da mesma forma, ganha novo prazo a apresentação das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições). Devem ser feitas até o 10º (décimo) dia útil do mês de julho.
Fundamentos legais: Portaria nº 139/2020 e Instrução Normativa nº 1932/2020
Flexibilização trabalhista:
A Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020 traz medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores para manutenção dos vínculos empregatícios:
1 – Adoção de teletrabalho/home-office:
Pode ser adotada independentemente de alteração no Contrato de Trabalho, porém deve ser avisada com, pelo menos, 48 horas de antecedência. Estagiários e aprendizes também podem seguir trabalhando de forma remota.
Desde o momento da migração, o empregador tem 30 dias para assinar um termo com os funcionários, que estatui como acontecerá o fornecimento de equipamentos e infraestrutura para a realização do trabalho e também como será feito o reembolso de despesas como, por exemplo, internet e luz.
Os gastos relativos a essa infraestrutura e às despesas decorrentes do trabalho não se caracterizam como salário.
Pode ser feita a comunicação por aplicativos de chat e teleconferência como WhatsApp, Skype e Slack, sem que isso seja visto como tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso, a não ser que tenha sido previamente definido em contrato.
Contudo, deve-se tomar cuidado com mensagens enviadas fora do horário de trabalho, a não ser que esteja previsto no acordo de trabalho remoto.
2 – Férias individuais:
Outra medida que pode ser adotada é antecipar as férias de seus funcionários avisando com, pelo menos, 48 horas de antecedência.
O período mínimo é de 5 dias.
Pode ser concedida antecipação de férias mesmo para quem ainda não tem direito a elas.
A medida recomenda priorizar a concessão de férias a quem pertence aos grupos de risco.
A remuneração pode ser feita até o 5º dia útil do mês seguinte e o 1/3 das férias pode ser pago até o fim do ano, junto com o 13º salário.
Profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter suas férias e licenças não remuneradas suspensas ou adiadas.
Em caso de dispensa dos funcionários, além da rescisão, é preciso pagar os valores relativos às férias.
3 – Férias coletivas:
É possível determinar férias coletivas com aviso prévio de, no mínimo 48 horas, sem a necessidade de comunicar o Ministério da Economia ou o sindicato.
4 – Antecipação de feriados:
É possível antecipar feriados não religiosos das três esferas – federais, estaduais e municipais – podendo ser usados para compensar o saldo do banco de horas.
5 – Banco de horas:
Se as atividades forem interrompidas, é possível criar um banco de horas para compensar esse tempo não trabalhado no futuro.
Os empregados terão 18 meses para repor essas horas, contados apenas a partir do fim do período de calamidade pública, mas essa prorrogação só poderá ser, no máximo de 2 horas por dia, sem extrapolar 10 horas totais de trabalho.
6 - Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho:
A obrigatoriedade dos exames médicos, com exceção dos demissionais, está suspensa enquanto durar o estado de calamidade. Eles deverão ser realizados até 60 dias após o fim desse período, podendo também ser realizados durante a calamidade a pedido do médico do trabalho.
Os exames demissionais podem ser dispensados se o funcionário realizou um exame ocupacional nos últimos 6 meses.
Treinamentos também pode ser suspensos ou acontecer à distância. Com o fim do estado de calamidade, a empresa terá 90 dias para realizá-los.
7 - Medidas relativas ao Covid-19:
Os casos de contaminação pelo novo coronavírus não serão considerados problemas ocupacionais, exceto se comprovado que só ocorreram por causa do trabalho.
Funcionários contaminados pelo Covid-19 não podem ser identificados nominalmente. O RH deve comunicar as pessoas que tiveram contato com eles e recomendar quarentena de 14 dias.
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
A Medida Provisória nº 936 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com objetivo de preservar o emprego e renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social trazido pelo estado de calamidade pública e de emergência de saúde causado pelo Covid-19.
1 – Redução da jornada com preservação de renda
A MP permite que o empregador reduza proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário de seus empregados, através da celebração de acordo individual escrito ou acordo coletivo de trabalho, desde que atendidas as seguintes condições:
· O valor do salário-hora de trabalho do empregado deverá ser preservado;
· A proposta de acordo individual escrito entre empregador e empregado deverá ser enviada ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos;
· Os acordos somente poderão perdurar durante o estado de calamidade pública e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
· O empregado terá garantia provisória do emprego durante a redução e após o restabelecimento da jornada, por período equivalente ao da redução. Exemplo: na redução de 3 (três) meses, o empregado terá estabilidade durante os 3 (três) meses da redução, e por mais 3 (três) meses após o término do período da redução, totalizando 6 (seis) meses de estabilidade.
Foram previstas 3 faixas de redução proporcional da carga horária e salário dos empregados: 25%, 50% e 70%. A União concederá benefício emergencial, que complementará a renda do empregado, calculado com base no valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Redução
Valor do benefício
Acordo individual
Acordo Coletivo
25%
25% do seguro desemprego
Aplicável a todos empregados
Aplicável a todos empregados
50%
50% do seguro desemprego
Aplicável a empregados com salários de até R$3.135,00 ou hipersuficientes[1]
Aplicável a todos empregados
70%
50% do seguro desemprego
Aplicável a empregados com salários de até R$3.135,00 ou hipersuficientes
Aplicável a todos empregados
Apenas não terão direito ao recebimento os que estiverem: (i) ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo ou (ii) em gozo do benefício de prestação continuada do RGPS, exceto pensão por morte ou auxílio acidente; seguro-desemprego em qualquer de suas modalidades ou bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
2 – Suspensão do contrato de trabalho
Outra medida prevista na MP é a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho por acordo individual ou coletivo. Em tais casos, os empregados receberão o Benefício Emergencial pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 (trinta) dias.
Caso seja por acordo individual, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos.
Durante a suspensão contratual, o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados (e.g. vale-refeição, plano de saúde, etc.). Nesse período, o empregado não poderá exercer quaisquer de suas atividades de trabalho, ainda que parcialmente, seja presencialmente, seja por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, sob pena de o empregador ter que realizar o pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, além de ser penalizado conforme previsto na legislação em vigor ou instrumentos normativos.
É assegurada, ainda, a garantia provisória no emprego ao empregado que tiver seu contrato de trabalho suspenso. A garantia vigorará durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.
Caso ocorra a dispensa sem justa causa do empregado durante o período da garantia provisória no emprego, o empregador deverá pagar, além das verbas rescisórias previstas em lei, as seguintes parcelas indenizatórias: (i) 25% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; (ii) 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou (iii) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Caso a empresa tenha receita bruta anual superior a R$4,8 milhões deverá prestar uma ajuda compensatória de 30% do valor do salário do empregado, a qual não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do imposto de renda, da contribuição previdenciária, dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (“FGTS”).
· Caso ainda tenha dúvidas sobre essas normas trabalhistas ou necessite de auxílio na implantação de tais medidas, recomendamos o escritório parceiro Rocha Ribeiro Advocacia, através da advogada Ludmilla Rocha Ribeiro.
E-mail para contato: ludmilla@rocharibeiroadv.com.br
No âmbito estadual:
1 – PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO DO IPVA
Foram prorrogados os prazos para pagamento do IPVA dos veículos automotores, de acordo com a tabela abaixo:
No âmbito municipal:
1 – MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA – GO
O município de Aparecida de Goiânia reduziu a alíquota do ISS para 2%, para determinados contribuintes, pelo período de 1º de abril a 30 de junho de 2020.
Esse benefício não se estende para contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
[1] De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), empregados hipersuficientes são aqueles que percebem salário mensal duas vezes superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (“RGPS”), que atualmente totaliza R$ 12.202,12, bem como possuem diploma de nível superior





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